RECURSO – Documento:6973356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001700-60.2025.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 46, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o trâmiete da instrução havido na origem, in verbis: Cuida-se de ação movida por I. S. G. D. S. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) as tarifas; (d) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de...
(TJSC; Processo nº 5001700-60.2025.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6973356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001700-60.2025.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 46, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o trâmiete da instrução havido na origem, in verbis:
Cuida-se de ação movida por I. S. G. D. S. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) a capitalização dos juros; (c) as tarifas; (d) o seguro. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência do interesse de agir. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.
Houve réplica.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ, do 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (evento 46, SENT1):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
1) Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
2) Descaracterizar eventual mora; e
3) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 60% e à parte ré o pagamento de 40% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Da Apelação Cível da Autora
A Autora também manejou recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (evento 60, APELAÇÃO1), no tocante o afastamento do acréscimo de 50% aos juros remuneratórios à taxa médida do mercado; ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro; registro de contrato e avaliação do bem; venda casada no tocante ao seguro contratado; capitalização diária dos juros.
Da Apelação do Réu
Inconformada, a Instituição Financeira interpôs recurso de Apelação no (evento 62, APELAÇÃO1), na qual alega, em síntese, ausência de abusividade dos juros remuneratórios; impossibilidade de restituição do indébito; impossibilidade do afastamento da mora; legalidade da capitalização mensal dos juros.
Requer o provimento do recurso, e, consequentemente, a reforma da sentença.
Das contrarrazões
Contrarrazões (evento 68, CONTRAZAP1 e evento 70, CONTRAZAP1 )
Os autos ascenderam ao , rel. Des. LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto as taxas previstas nos contratos excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS.
Sobre a questão, já decidiu este , rel. NEWTON VARELLA JÚNIOR. Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024). (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA
[...]
2. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS.
3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE COM ELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE MESMO SER LIMITADO À PRÓPRIA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O RESPECTIVO PERÍODO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, TODAVIA, UNICAMENTE PARA CORRIGIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA COMO LIMITE EM RELAÇÃO AO CONTRATO REVISADO OBJETO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO SINGULAR UTILIZOU-SE DE ÍNDICE INADEQUADO, DE MODALIDADE DIVERSA DAQUELA A QUAL SE ENQUADRA O MENCIONADO PACTO. CONTRATO QUE, CONQUANTO TRATE DE (RE)NOVAÇÃO DE CONTRATO ANTECEDENTE, CONSISTE EM NOVA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA DE CRÉDITO, COM A TOMADA DE TROCO SOMADA AO SALDO DEVEDOR DO PACTO ANTERIOR, E RESPECTIVO REPARCELAMENTO, NÃO SE ENQUADRANDO NA CATEGORIA DE "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PREVISTA PELO BANCO CENTRAL, MAS SE REFERINDO, VERDADEIRAMENTE, À CATEGORIA "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". PROMOVIDA ADEQUAÇÃO PARA QUE A LIMITAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO SE DÊ COM BASE NA CATEGORIA CORRETA APÓS VERIFICADA A PERSISTÊNCIA DA EFETIVA ABUSIVIDADE, DE ACORDO COM TAL CATEGORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5022834-86.2023.8.24.0930, do , rel. Des. LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Finalmente, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença, a parte Autora era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados.
Nesse cenário, nego provimento ao recurso do Réu neste particular.
Por sua vez, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora Apelante, para limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) determinado na sentença.
b) Dos serviços de terceiros
A abusividade da cobrança das tarifas de avaliação e registro do contrato não está demonstrada, pois em consonância com o posicionamento assentado pela Corte da Cidadania.
Por oportuno, colaciono a ementa do recurso repetitivo, Tema 958, que julgou válidas as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - Grifei).
Cumpre citar os ensinamentos da doutrina em relação ao tema repetitivo supra:
Em regra, o banco pode cobrar tarifa de avaliação do bem dado em garantia e, em regra, pode cobrar o ressarcimento de despesa com o registro do contrato
É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada:
* a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e
* a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia.
Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN. Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN.
> STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de jurisprudência: Dizer o Direito. 9 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 533).
Na lide em apreço, as tarifas estão explícitas no contrato.
Por seu turno, o serviço foi efetivamente prestado em relação a Tarifa de Avaliação do Bem e a Tarifa de Registro de Contrato, como pode ser observado nos documentos coligidos aos autos (evento 35, CONTR2 - fl. 1 e fl. 16).
Ademais, não restou comprovado que os valores cobrados pelos serviços de terceiros são excessivos.
Portanto, desprovido o recurso da parte Autora no ponto.
c) Da Tarifa de Cadastro
No caso, há prova da previsão contratual relativa à Tarifa de Cadastro, porquanto expressa no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), conforme consta no item "4,3 Valor da Tarifa de Cadastro".
Por conta disso, no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS (Temas Repetitivos 618, 619, 620 e 621) o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001700-60.2025.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
APELações cíveis. REVISÃO CONTRATUAL. contrato de financiamento de veículo. JUROS REMUNERATÓRIOS. tarifa de cadastro, TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO e SEGURO. capitalização dos juros. dano moral. CONCLUSÃO. recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA VISANDO A REVISÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. A SENTENÇA JULGOU parcialmente procedentes OS PEDIDOS INICIAIS.
II. ADMISSIBILIDADE
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRETENSÃO DISSOCIADA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR.
APELO DA PARTE AUTORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA. DEFENDIDA ABUSIVIDADE DO ENCARGO. TESE NÃO ABORDADA NA SENTENÇA, TAMPOUCO ALEGADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS; (iI) SABER SE É CABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN; (iii) SABER SE HÁ DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; (iv) saber se é cabível a restituição do indébito; (V) SABER SE É ILEGAL A COBRAnÇA da tarifa de cadastro, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM; (VI) SABER SE HOUVE VENDA CASADA, NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DO SEGURO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. No caso, as taxas pactuadas excedem em MAIS DE 50% a média de mercado, configurando abusividade.
O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN NÃO É CABÍVEL, POIS NÃO SE JUSTIFICA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
O reconhecimento da presença de abusividade nos encargos contratuais do período da normalidade (juros remuneratórios), DESCARACTERIZA A MORA. Orientação N. 2 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos, e negar-lhes provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974532v11 e do código CRC 22ac05dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:45
5001700-60.2025.8.24.0080 6974532 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5001700-60.2025.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 30, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS, E NEGAR-LHES PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas